Artigo 304.º
EM VIGORCaminhos horizontais de evacuação
1 - A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de um local afecto à utilização-tipo XII e a saída mais próxima para o exterior, para uma via de evacuação protegida ou para um compartimento corta-fogo adjacente que permita aceder, directa ou indirectamente, ao exterior, medida segundo o eixo dos caminhos horizontais de evacuação, não deve exceder os valores constantes do quadro LI abaixo:
QUADRO LI
Distâncias máximas a percorrer nos caminhos de evacuação dos locais
(ver documento original)
2 - No caso de locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das referidas no número anterior.
3 - No caso de armazenamento de líquidos ou gases combustíveis, a largura mínima das vias de circulação interiores deve ser de 1 UP ao longo de toda a envolvente e de 2 UP entre filas de empilhamento.