Artigo 198.º
EM VIGORConcretização das medidas de autoprotecção
1 - As medidas de autoprotecção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo, são as constantes do quadro XXXIX abaixo:
QUADRO XXXIX
Medidas de autoprotecção exigíveis
(ver documento original)
2 - Nos imóveis de manifesto interesse histórico ou cultural ou nos espaços que contenham documentos ou peças com esse interesse, as medidas de autoprotecção devem incluir os procedimentos de prevenção e de actuação com o objectivo de os proteger.
3 - As medidas de autoprotecção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente.
4 - Constituem excepção ao estabelecido no número anterior o acesso a fogos de habitação.