Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 17.º

EM VIGOR
Coexistência entre utilizações-tipo distintas 1 - Não é admitida a coexistência no mesmo edifício de uma utilização-tipo XII da 3.ª ou 4.ª categoria de risco, com outra utilização-tipo, da 2.ª à 4.ª categoria de risco, com as seguintes excepções: a) Utilização-tipo II; b) Utilização-tipo I, da 1ª categoria de risco, quando destinada a proprietários ou funcionários da respectiva entidade exploradora. 2 - Nas situações distintas das referidas no número anterior, a coexistência num mesmo edifício de espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo, deve satisfazer as seguintes condições: a) Para efeitos de isolamento e protecção, os espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo devem ser separados por paredes e pavimentos cuja resistência ao fogo padrão, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas no quadro X abaixo: QUADRO X Escalões de tempo da resistência ao fogo de elementos de isolamento e protecção entre utilizações-tipo distintas (ver documento original) b) Quando comuniquem com vias de evacuação protegidas, devem ser delas separados por paredes e pavimentos cuja resistência ao fogo padrão, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas nos quadros X, XIX, XX e XXI; c) Nas condições das alíneas anteriores, os vãos de comunicação entre espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo ou com as vias de evacuação comuns, em função das utilizações-tipo em causa e da respectiva categoria de risco, devem adoptar as soluções mais exigentes das indicadas nos quadros XIX, XX e XXI, além do seguinte quadro XI abaixo: QUADRO XI Protecção de vãos de comunicação entre vias de evacuação protegidas e utilizações-tipo distintas (ver documento original) d) Sempre que os espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo estejam situados abaixo do plano de referência, servidos por via de evacuação enclausurada que não lhes seja exclusiva, esta deve ser protegida desses espaços por câmaras corta-fogo; e) Embora podendo coexistir no mesmo edifício, nas condições de isolamento e protecção estabelecidas na alínea a), não são permitidas comunicações interiores comuns da utilização-tipo I da 2.ª, 3.ª e 4.ª categoria de risco com utilizações-tipo V e VII a XII, de qualquer categoria de risco. 3 - Em edifícios que possuam espaços destinados a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação, podem existir comunicações interiores comuns entre aqueles espaços e outros afectos à utilização-tipo I, desde que esta seja da 1.ª categoria de risco.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2133/18.0PTM-D.E113-10-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · EXTINÇÃO · LIQUIDAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I. Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, dotados apenas de personalidade judiciária, sendo obrigatoriamente representados em juízo pela sociedade gestora. II. A extinção do fundo de investimento ocorrida antes da interposição da ação em que o fundo é demandado, sem que tal seja mencionado na petição inicial, não afasta a aplicação do regime previsto no artigo 162.º do Código das So

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.