Artigo 174.º
EM VIGORCaracterísticas dos sistemas fixos de extinção automática por água
1 - São aceites os sistemas do tipo normal húmido, seco ou misto, tipo pré-acção e tipo dilúvio, podendo ser de aplicação local, cobertura parcial ou total, em função dos riscos e das disposições construtivas dos espaços.
2 - Os sistemas a utilizar referidos no artigo anterior são do tipo normal húmido com excepção das caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis, onde o sistema a utilizar, deve ser do tipo dilúvio, nas condições específicas previstas no título VIII.
3 - Os sistemas fixos de extinção automática por água devem:
a) Sem prejuízo de outros valores mais gravosos estabelecidos em legislação própria, respeitar os valores constantes do quadro XXXVII abaixo:
QUADRO XXXVII
Critérios de dimensionamento de sistemas fixos de extinção automática por água
(ver documento original)
b) Utilizar aspersores calibrados, usualmente para 68º C, salvo justificação em contrário;
c) Dispor de alimentação de água através de um depósito privativo do serviço de incêndios e central de bombagem, com as características referidas no presente regulamento, com excepção para a capacidade máxima do depósito que deve ser em função do caudal estimado para o sistema, de acordo com a alínea a), adicionado ao previsto para o funcionamento da rede de incêndios armada.
4 - Não se aplica o disposto na alínea c) do número anterior à utilização-tipo II da 2.ª categoria, quando exclusiva ou quando complementar de outra utilização-tipo cuja categoria não exija, por si só, a construção de um depósito privativo do serviço de incêndios.
5 - Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.
SECÇÃO II
Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água