Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 255.º

EM VIGOR
Autoprotecção 1 - Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante os períodos de abertura ao público, deve permanecer o delegado de segurança, a quem compete a coordenação da equipa de segurança. 2 - Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 246.º, o número de elementos da equipa de segurança deve ser reforçado em 25%. 3 - Os espectáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objecto de autorização prévia por parte da entidade competente, de forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas. 4 - Nos locais de culto e na ausência de pessoas, só é admissível a utilização de velas com chama nua desde que estejam localizadas em estrutura apropriada, construída por materiais da classe de reacção ao fogo A1 e dispondo de protecção periférica que evite o gotejamento para fora dessa estrutura, mesmo em caso de queda de velas. CAPÍTULO V Utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»