Artigo 6.º
EM VIGORAcessibilidade às fachadas
1 - As vias e as faixas referidas nos artigos 4.º e 5.º, para além de permitirem o acesso ao edifício através das saídas de evacuação, servem também para facilitar o acesso às fachadas e a entrada directa dos bombeiros, em todos os níveis que os seus meios manuais ou mecânicos atinjam, através dos pontos de penetração existentes.
2 - Os pontos de penetração podem ser constituídos por vãos de portas ou janelas, eventualmente ligados a terraços, varandas, sacadas ou galerias, desde que permitam o acesso a todos os pisos, situados a uma altura não superior a 50 m, à razão mínima de um ponto de penetração por cada 800 m2 de área do piso, ou fracção, que servem e possuam abertura fácil a partir do exterior ou sejam facilmente destrutíveis pelos bombeiros.
3 - Nos edifícios com altura inferior a 9 m, quando os pontos de penetração forem constituídos por vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3 m numa extensão de 0,5 m abaixo do peitoril, de forma a permitir o engate das escadas manuais de ganchos.
4 - No caso de fachadas tipo cortina, envidraçadas ou outras, que apresentem uma continuidade na vertical e em que, para cumprimento do n.º 2 do presente artigo, sejam abertos vãos para funcionar exclusivamente como pontos de penetração, esses vãos devem possuir sinalização com uma das seguintes características, de forma a permitir a sua identificação pelos bombeiros a partir da via de acesso:
a) Sinalização óptica de accionamento automático, em caso de incêndio, de todos os vãos acessíveis;
b) Sinalização indelével na fachada, junto ao pavimento exterior, do nível de referência, indicando uma prumada cujos vãos sejam todos acessíveis.
5 - Em qualquer caso os pontos de penetração devem permitir atingir os caminhos horizontais de evacuação e as suas dimensões mínimas devem ser de 1,2 × 0,6 m.
6 - Todos os edifícios com altura superior a 9 m devem possuir, no mínimo, uma fachada acessível.
7 - Todos os edifícios com utilizações-tipo da 4.ª categoria de risco devem possuir, no mínimo, duas fachadas acessíveis.
8 - Os pisos ou zonas de refúgio interiores devem possuir pontos de penetração e garantir o cumprimento do disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Limitações à propagação do incêndio pelo exterior