Artigo 88.º
EM VIGORInstalação de aparelhos de confecção de alimentos
1 - Com excepção dos fogos de habitação, os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de confecção de alimentos com potência útil total superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas nas condições do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º
2 - Nos espaços acessíveis a utentes, tais como bares, os aparelhos de confecção ou de regeneração de alimentos devem ser fixos, com excepção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.
3 - Os aparelhos para confecção de alimentos devem satisfazer as disposições do artigo 86.º, quando aplicáveis.
4 - Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos.
5 - Nos recintos alojados em tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições deste regulamento respeitantes a cozinhas.
6 - As cozinhas ou outros locais de confecção ou reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, com potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos desde que:
a) Funcionem a gás ou a electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público;
b) O bloco de confecção possua paredes ou painéis de protecção construídos com materiais da classe A1;
c) As canalizações de gás sejam fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e instaladas de forma a não serem atingidas por chamas ou por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de comprimento até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a um único aparelho;
d) Sejam equipados com dispositivos de corte e comando, permanentemente acessíveis e sinalizados, que assegurem, por accionamento manual, a interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos;
e) A ventilação e extracção de fumo e vapores respeitem as disposições do artigo seguinte acrescendo todas as precauções contra o sobreaquecimento dos elementos de recobrimento de tendas.
7 - São permitidos veículos ou contentores destinados à confecção ou ao reaquecimento de alimentos:
a) No interior de edifícios, respeitando as disposições deste regulamento;
b) Nos recintos alojados em tendas, situando-se a uma distância não inferior a 5 m de quaisquer elementos estruturais ou de separação de tendas;
c) Em recintos ao ar livre, desde que se localizem a mais de 5 m de estruturas insufláveis ou tendas.