Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 106.º

EM VIGOR
Armazenamento e locais de utilização 1 - Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis, devem ser atendidas as disposições da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações. 2 - Os espaços que contenham líquidos ou gases ou de armazenamento de acordo com o quadro XXXV combustíveis são classificados em locais de utilização abaixo: QUADRO XXXV Classificação dos espaços em função da quantidade de líquidos ou gases combustíveis que contenham (ver documento original) 3 - Os locais de armazenamento, de acordo com o número anterior, são considerados espaços da utilização-tipo XII e devem satisfazer as disposições específicas constantes do capítulo X do título VIII. 4 - É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou gases combustíveis, em qualquer quantidade, em: a) Vias de evacuação, horizontais e verticais; b) Locais de risco D, excepto para o caso de líquidos inflamáveis na quantidade exclusivamente necessária a um dia de actividade de cada local; c) Locais de risco E e F. 5 - Nos locais de utilização no interior dos edifícios e dos recintos só é permitida a existência de gases combustíveis nas situações exclusivamente referentes a garrafas ou cartuchos: a) De GPL, nas habitações ou por compartimento cor-ta-fogo nas utilizações-tipo III a XII, no número máximo de quatro garrafas, cheias ou vazias, ou em cartuchos, em qualquer dos casos com capacidade global não superior a 106 dm3 e respeitando as disposições da legislação aplicável, nomeadamente da Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio; b) De gás distinto do GPL, por compartimento corta-fogo nas utilizações-tipo III a XI, no número máximo de duas garrafas, cheias ou vazias, com capacidade global não superior a 106 dm3, necessárias ao funcionamento de aparelhos, nos locais e nas condições em que tal seja permitido nos termos do presente regulamento e da legislação específica aplicável. 6 - Com excepção do interior das habitações, devem ser devidamente sinalizados, indicando o perigo inerente e a proibição de fumar ou de fazer lume: a) Todos os espaços que contenham gases combustíveis; b) Todos os espaços que contenham um volume total de líquidos combustíveis superior a: i) 10 l, se o seu ponto de inflamação for inferior a 21 ºC; ii) 50 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 21 ºC e menor que 55 ºC; iii) 250 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 55 ºC. 7 - Devem ser dotados de ventilação natural permanente por meio de aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas, com secção total não inferior a 1 % da sua área, com um mínimo de 0,1 m2, todos os espaços referidos no número anterior, independentemente de serem considerados locais de risco C ou não, sempre que: a) Estejam afectos às utilizações-tipo III a XI; b) Estejam afectos à utilização-tipo XII e constituam armazéns desses produtos, casos em que devem cumprir as disposições específicas constantes do capítulo X do título VIII. 8 - É proibida a instalação de reservatórios, enterrados ou não, ou de quaisquer outros depósitos de combustíveis, líquidos ou gasosos, debaixo de edifícios ou recintos, com excepção dos depósitos de gasóleo com capacidade inferior a 500 l, instalados nas condições previstas neste regulamento e necessários para garantir o funcionamento de grupos geradores de energia eléctrica.