Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 18.º

EM VIGOR
Compartimentação geral corta-fogo 1 - Nos espaços cobertos, os diversos pisos devem, em regra, constituir compartimentos corta-fogo diferentes, sem prejuízo das condições de isolamento e protecção referentes a locais de risco existentes nesses pisos. 2 - Os compartimentos corta-fogo a que se refere o número anterior não devem ultrapassar as áreas máximas indicadas no quadro XII abaixo: QUADRO XII Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo (ver documento original) 3 - Constituem excepção ao estabelecido no n.º 1, os espaços afectos à utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco. 4 - Constituem excepção ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os espaços afectos às utilizações-tipo a seguir indicadas, em edifícios de pequena altura, nos quais se admite que três pisos possam constituir um só compartimento corta-fogo, desde que a área útil total desses pisos não ultrapasse os valores máximos indicados no n.º 2 do presente artigo e nenhum deles ultrapasse 800 m2, nem se situe mais do que um piso abaixo do plano de referência: a) III, VII e VIII; b) IV e V, com locais de risco D apenas no piso do plano de referência. 5 - Mediante justificação fundamentada, é admissível que as áreas máximas de compartimento corta-fogo constantes do n.º 2 do presente artigo possam ser ampliadas, desde que sejam protegidas por sistema de controlo de fumo cumprindo as disposições deste regulamento e garantam uma altura livre de fumo não inferior a 4 m, medida a partir do ponto do pavimento de maior cota ocupado por pessoas, nos espaços amplos cobertos: a) Afectos à utilização-tipo VIII, nos termos constantes do capítulo IX; b) Afectos às utilizações-tipo VI, IX e X. 6 - Com excepção dos espaços afectos à utilização-tipo I e locais de risco D, as áreas máximas úteis admissíveis para os compartimentos corta-fogo, quando os edifícios ou estabelecimentos são protegidos por uma rede de extinção automática de incêndio por água com cobertura total, sem que tal corresponda a uma exigência explícita do presente regulamento, podem ser consideradas com os valores máximos duplos dos indicados nos números anteriores. 7 - Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os compartimentos corta-fogo a que se refere este artigo devem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência EI ou REI, com um escalão de tempo mínimo de 30 minutos para as utilizações-tipo I e III a X e de 60 minutos para as restantes utilizações-tipo, dispondo no mínimo de vãos com classe de resistência ao fogo padrão de E 30. 8 - Admite-se, como excepção ao número anterior, a dispensa de elementos fixos resistentes ao fogo para protecção de interligações entre pisos sobrepostos efectuadas através de rampas, escadas rolantes, pátio interior coberto aberto ou qualquer outro acesso que não constitua via de evacuação, desde que sejam verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) Os compartimentos corta-fogo a ligar, por piso, não ultrapassem as áreas máximas constantes do n.º 2 do presente artigo; b) Nesses pisos não existam fogos de habitação, nem locais de risco D ou E; c) O controlo de fumo se faça obrigatoriamente por hierarquia de pressões nas condições deste regulamento. 9 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 15.º os compartimentos corta-fogo podem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência ao fogo padrão mínima de EI 30 ou REI 30.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2133/18.0PTM-D.E113-10-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · EXTINÇÃO · LIQUIDAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I. Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, dotados apenas de personalidade judiciária, sendo obrigatoriamente representados em juízo pela sociedade gestora. II. A extinção do fundo de investimento ocorrida antes da interposição da ação em que o fundo é demandado, sem que tal seja mencionado na petição inicial, não afasta a aplicação do regime previsto no artigo 162.º do Código das So

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.