Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 305.º

EM VIGOR
Instalações técnicas 1 - Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos explosivos ou outros susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, diluentes, vernizes, soluções celulósicas e líquidos inflamáveis, derivados ou não do petróleo, e as zonas destinadas ao manuseamento ou trasfega destes produtos, como as de pinturas ou aplicação de vernizes referidas no artigo 303.º, devem: a) Ser dotados de sistemas de protecção contra electricidade estática; b) Garantir, no mínimo, a qualidade antideflagrante de todo o equipamento eléctrico e a qualidade anti-explosivo EX para o equipamento e ferramentas de trabalho e materiais de revestimento, nomeadamente do pavimento; c) Possuir ventilação adequada, a qual, nas zonas de utilização dos produtos, deve ser sempre por meios activos, dimensionada de forma a evitar que os vapores libertos possam criar uma atmosfera susceptível de ocasionar um sinistro; d) Quando for permitido o recurso a ventilação natural, observar nas respectivas aberturas de ventilação de entrada e saída de ar os valores mínimos de: i) 0,5 m2 por cada 150 m2 de área em espaços de fabricação e reparação; ii) 0,5 m2 por cada 100 m2 de área em espaços de armazenamento. 2 - Todos os espaços destinados a armazenamento de gás, nas condições da alínea a) do n.º 6 do artigo 303.º, devem ser dotados exclusivamente de ventilação natural, sendo as respectivas aberturas localizadas nos pontos mais altos da cobertura e junto ao pavimento, dimensionadas à razão de 2 m2 por cada 10 m de perímetro do recinto, devidamente protegidas por rede tapa-chamas e cumprindo ainda o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior. 3 - Todos os espaços destinados a armazenamento de gás nas condições da alínea c) do n.º 6 do artigo 303.º devem ser ventilados junto ao pavimento, cumprindo as condições de dimensionamento e protecção das aberturas referidas no número anterior. 4 - Os espaços onde se verifique o trasvasamento pneumático de solventes, ou outros líquidos inflamáveis, devem estar preparados com um sistema que permita a realização de tal operação, exclusivamente, na presença de um gás inerte. 5 - As instalações de trasvasamento entre recipientes fechados devem comportar condutas de retorno de vapores. 6 - A altura máxima de qualquer pilha de recipientes de gás para armazenagem, nas condições impostas neste regulamento, deve ser: a) De 1,6 m no caso de recipientes não paletizados, correspondendo a cinco recipientes de 12 dm3 cada, três de 26 dm3 cada ou um de 112 dm3; b) A correspondente a quatro grades sobrepostas, no caso de recipientes paletizados. 7 - A armazenagem dos recipientes só é permitida com estes na vertical, com a válvula de manobra para cima e permanentemente acessível, independentemente da localização do recipiente no empilhamento.