Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 10.º

EM VIGOR
Coberturas 1 - Com excepção dos edifícios apenas com um piso acima do plano de referência ou afectos à utilização-tipo I unifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nas seguintes condições: a) Através de todas as escadas protegidas com ligação directa ao plano de referência, para edifícios com altura superior a 28 m; b) A partir das circulações verticais comuns ou de circulações horizontais que com elas comuniquem, nos restantes edifícios, podendo esse acesso ser efectuado por alçapão. 2 - As coberturas de edifícios com altura superior a 28 m devem ser sempre em terraço acessível. 3 - Nos terraços acessíveis indicados no número anterior não é permitido qualquer tipo de construção ou equipamento, com excepção dos necessários às instalações técnicas do edifício, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 50% da área útil do terraço. 4 - Em edifícios com altura não superior a 28 m, as coberturas devem ter uma guarda exterior em toda a sua periferia, com as alturas acima delas iguais às definidas para as paredes de empena no n.º 2 do artigo anterior, independentemente da existência ou não dos «guarda-fogos». 5 - No caso de as guardas previstas no número anterior possuírem elementos de fixação metálicos ou de outro tipo, o espaçamento das aberturas deve ser igual ou inferior a 0,12 m. 6 - A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros edifícios ou de outros corpos do mesmo edifício só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reacção ao fogo A1 numa faixa com a largura de 4 m medida a partir da parede. 7 - No caso de existirem na própria cobertura elementos envidraçados, do tipo clarabóia ou outros, tais elementos, se situados na faixa de 4 m referida no número anterior, devem ser fixos e garantir uma classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior. 8 - Os elementos da estrutura da cobertura, quando esta for em terraço, devem garantir no mínimo uma classe de resistência ao fogo padrão REI, com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve. Nos restantes casos, em edifícios de média altura, considera-se suficiente que os elementos estruturais sejam constituídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1 ou com madeira. 9 - As disposições dos n.os 5 e 6 não se aplicam em caso de coberturas afectas à utilização-tipo XII, devendo respeitar-se as respectivas condições específicas. 10 - Os materiais de revestimento das coberturas em terraço, sem prejuízo do indicado no n.º 5 do presente QUADRO VI Reacção ao fogo do revestimento das coberturas em terraço (ver documento original) 11 - O revestimento exterior de coberturas inclinadas deve ser, no mínimo, da classe de reacção ao fogo C-s2 d0. 12 - Os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura para iluminação, ventilação ou outras finalidades, e situados fora da faixa indicada no n.º 5, devem ser constituídos por materiais da classe A1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP7321/18.4T8VNG.P110-02-2020AUGUSTO DE CARVALHO

    ACÇÃO DE DESPEJO · PERDA DA COISA LOCADA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE

    I - Existe perda da coisa locada se, mesmo não ocorrendo a sua destruição total, aquela ficar impossibilitada de utilização para os fins a que se destinava. II - Na caducidade do contrato de arrendamento, quando ocorre perda da coisa locada, o senhorio nada poderá prestar, dado que o prédio cujo gozo se havia obrigado a proporcionar ao arrendatário, deixou de existir ou se tornou duravelmente ina

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.