Artigo 149.º
EM VIGORInstalações de desenfumagem dos pátios interiores
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser colocadas na zona inferior do pátio e o mais baixo possível.
2 - As aberturas para evacuação de fumo devem consistir em exutores dispostos na sua cobertura.
3 - Caso existam paredes exteriores sobranceiras à cobertura com vãos não protegidos os exutores devem respeitar a distância mínima de 4 m a essas paredes.
4 - Excepcionalmente, podem ser considerados vãos de evacuação de fachada, desde que estejam situados no terço superior do pátio e não contribuam com mais de um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
5 - A área total útil das aberturas para evacuação não deve ser inferior a 5 % da maior das secções horizontais do pátio, medidas em planta.
6 - As instalações devem dispor de:
a) Comando automático a partir de detectores ópticos lineares de absorção instalados na zona superior do pátio e, no caso de pátios com altura superior a 12 m, de detectores idênticos instalados a média altura;
b) Comando manual de recurso, devidamente sinalizado, accionável a partir do piso principal.
7 - Devem ser dispostos painéis de cantonamento ao longo do perímetro do pátio que confine com vias horizontais servindo locais de risco A ou B, para garantir uma altura livre de fumos mínima de 2 m, na desenfumagem dessas vias.
8 - São permitidas instalações de desenfumagem activa, desde que produzam resultados equivalentes aos das instalações referidas nos números anteriores.
9 - No caso de existirem espaços do edifício com aberturas para o pátio dotados de instalações de desenfumagem activa, devem ser previstos painéis de cantonamento entre tais espaços e o pátio.