Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 65.º

EM VIGOR
Características das escadas 1 - As escadas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter as características estabelecidas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas complementadas pelas seguintes: a) Número de lanços consecutivos sem mudança de direcção no percurso não superior a dois; b) Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25; c) Em cada lanço, degraus com as mesmas dimensões em perfil, excepto o degrau de arranque; d) No caso de os degraus não possuírem espelho, sobreposição mínima de 50 mm entre os seus cobertores. 2 - A distância mínima a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em escadas com largura de 1 UP, e a 0,5 m da face interior em escadas com largura superior, deve ser de 1 m. 3 - Nas escadas curvas, os lanços devem ter: a) Declive constante; b) Largura mínima dos cobertores dos degraus, medida a 0,6 m da face interior da escada, de 0,28 m; c) Largura máxima dos cobertores dos degraus, medida na face exterior da escada, de 0,42 m. 4 - Só são admitidas escadas curvas com largura inferior a 2 UP quando estabeleçam a comunicação exclusivamente entre dois pisos, localizados acima do plano de referência, e desde que: a) Não sirvam locais de risco D ou E; b) Exista, pelo menos, uma via de comunicação vertical que sirva esses pisos e respeite as restantes disposições do presente artigo. 5 - As escadas devem ser dotadas de, pelo menos, um corrimão contínuo, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na sua face exterior. 6 - As escadas com largura igual ou superior a 3 UP devem ter corrimão de ambos os lados e os seus degraus devem possuir revestimento antiderrapante. 7 - As escadas com largura superior a 5 UP devem possuir também corrimãos intermédios, de modo a que o intervalo entre dois corrimãos sucessivos não seja superior a 5 UP.