Artigo 60.º
EM VIGOREvacuação dos locais de risco D
1 - Os locais de risco D devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 58.º.
2 - As saídas dos locais de risco D devem conduzir, directamente ou através de outro local de risco D, a vias de evacuação protegidas ou ao exterior do edifício.
3 - Em espaços afectos às utilizações-tipo VI ou IX em edifícios com efectivo superior a 1 000 pessoas, ou ao ar livre com efectivo superior a 15 000 pessoas, devem existir locais reservados a espectadores limitados na mobilidade ou na capacidade de reacção a um alarme, estabelecidos de modo a:
a) Serem servidos por caminhos de evacuação adequados a locais de risco D;
b) Disporem, sempre que possível, de vão de acesso directo dos respectivos lugares a esses caminhos de evacuação;
c) Preverem, junto a cada lugar de espectador nessas condições, um lugar sentado para o respectivo acompanhante.
CAPÍTULO III
Vias horizontais de evacuação