Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 60.º

EM VIGOR
Evacuação dos locais de risco D 1 - Os locais de risco D devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 58.º. 2 - As saídas dos locais de risco D devem conduzir, directamente ou através de outro local de risco D, a vias de evacuação protegidas ou ao exterior do edifício. 3 - Em espaços afectos às utilizações-tipo VI ou IX em edifícios com efectivo superior a 1 000 pessoas, ou ao ar livre com efectivo superior a 15 000 pessoas, devem existir locais reservados a espectadores limitados na mobilidade ou na capacidade de reacção a um alarme, estabelecidos de modo a: a) Serem servidos por caminhos de evacuação adequados a locais de risco D; b) Disporem, sempre que possível, de vão de acesso directo dos respectivos lugares a esses caminhos de evacuação; c) Preverem, junto a cada lugar de espectador nessas condições, um lugar sentado para o respectivo acompanhante. CAPÍTULO III Vias horizontais de evacuação