Artigo 297.º
EM VIGORReacção ao fogo
Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes deste regulamento, todos os espaços afectos à utilização-tipo XI devem garantir, no mínimo, a classe de reacção ao fogo A2, para materiais de revestimento de paredes e tectos, incluindo tectos falsos, e a classe CFL-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.