Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 176.º

EM VIGOR
Caracterização dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água 1 - Nas instalações fixas de extinção automática por meio de agentes extintores diferentes da água podem ser utilizados sistemas de aplicação local e sistemas de inundação total. 2 - Só são admissíveis sistemas de aplicação local se os extintores de funcionamento automático ficarem orientados para o elemento a proteger e cobrirem toda a extensão do mesmo. 3 - A abertura dos sistemas referidos no número anterior deve ser por rebentamento de ampola, sonda térmica ou fusão de um elemento e revelado através de um sinal óptico e acústico. 4 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos são compostos, fundamentalmente, por: a) Mecanismos de disparo; b) Equipamento de controlo e sinalização; c) Recipientes para armazenamento do agente extintor e, quando aplicável, do propulsor; d) Redes de condutas para o agente extintor; e) Difusores de descarga. 5 - Os mecanismos de disparo podem ser activados por meio de detectores de fumo, de fusíveis, termómetros de contacto ou termóstatos. 6 - Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita accionar o disparo manual, devidamente sinalizado. 7 - A quantidade de agente extintor contida nos recipientes deve ser suficiente para assegurar a extinção do incêndio e as concentrações de aplicação devem ser definidas em função do risco total, mediante justificação adequada. 8 - Os sistemas de inundação total por agentes gasosos devem: a) Assegurar que os vãos existentes nos locais a proteger, em princípio, fecham automaticamente, em caso de incêndio ou, caso tal não aconteça, as dotações referidas no número anterior são aumentadas de forma a obter o mesmo efeito; b) Incluir um mecanismo de pré-alarme de extinção cujo accionamento, em função do agente extintor, pode implicar ou não uma temporização, para garantir a prévia evacuação dos ocupantes do local; c) Garantir que a temporização máxima a que se refere a alínea anterior não é superior a 60 segundos. 9 - Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos, destinados a alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndios, devem ser considerados locais que apresentam risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais, dependentes da natureza dos produtos em causa. CAPÍTULO VII Sistemas de cortina de água

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC3598/23.1T8VIS.C111-11-2025LUÍS RICARDO

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · PRESSUPOSTO · CULPA

    I – A responsabilidade civil tem como pressupostos um facto ilícito e culposo, um dano ou prejuízo daí resultante e um nexo de causalidade entre o facto e o dano. II – Não existe obrigação de ressarcimento quando não se demonstrou que foi incumprida uma obrigação assumida por via contratual e quando não ficou demonstrado que o autor do facto danoso agiu culposamente. (Sumário elaborado pelo Relat

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.