Artigo 74.º
EM VIGORGrupos geradores accionados por motores de combustão
1 - Os grupos geradores accionados por motores de combustão quando instalados no interior de edifícios não podem estar localizados a uma cota inferior à do piso imediatamente abaixo do plano de referência, nem a uma altura, relativamente a esse plano, superior a 28 m.
2 - Nos grupos geradores a que se refere o número anterior, a evacuação dos gases de escape deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e respeitando as condições estabelecidas neste regulamento para condutas de evacuação e aberturas de escape de efluentes de combustão.
3 - Se os motores utilizarem combustíveis líquidos com ponto de inflamação inferior a 55 ºC, a respectiva quantidade máxima permitida no local do grupo é de:
a) 15 l, no caso de alimentação por gravidade;
b) 50 l, no caso de alimentação por bombagem a partir de reservatório não elevado.
4 - Nas situações referidas na alínea b) do número anterior não é permitido o abastecimento dos reservatórios por meios automáticos.
5 - Se os motores utilizarem combustíveis líquidos com ponto de inflamação igual ou superior a 55 ºC, o seu armazenamento no local do grupo só é permitido se for efectuado em reservatórios fixos e em quantidades não superiores a 500 l.
6 - Quando ao ar livre, os depósitos e reservatórios, com as capacidades referidas nos n.os 3 e 5, devem estar localizados a mais de 5 m de qualquer edifício e a mais de 10 m de qualquer estrutura insuflável ou tenda e ser protegidos contra a influência dos agentes atmosféricos em conjunto com as canalizações de abastecimento dos grupos.
7 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores deve existir uma bacia de retenção com capacidade igual ou superior à referida para o depósito e tubagens a ele ligadas.