Artigo 131.º
EM VIGORLocais de risco C e F
Os locais de risco C e F, independentemente da sua localização e da utilização-tipo onde se inserem, devem sempre possuir ou inserir-se em sistema de alarme, pelo menos, da configuração 2.
Portaria 1532/2008
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)