Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 111.º

EM VIGOR
Distribuição e visibilidade das placas 1 - A distribuição das placas de sinalização deve permitir a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deva ser conhecida, podendo, com esse objectivo: a) Ser paralela às paredes com informação numa só face; b) Ser perpendicular às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com informação em dupla face; c) Fazer um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas faces exteriores. 2 - As placas que fiquem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não superior a 3 m, excepto em espaços amplos mediante justificação fundamentada.