Artigo 111.º
EM VIGORDistribuição e visibilidade das placas
1 - A distribuição das placas de sinalização deve permitir a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deva ser conhecida, podendo, com esse objectivo:
a) Ser paralela às paredes com informação numa só face;
b) Ser perpendicular às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com informação em dupla face;
c) Fazer um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas faces exteriores.
2 - As placas que fiquem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não superior a 3 m, excepto em espaços amplos mediante justificação fundamentada.