Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 265.º

EM VIGOR
Isolamento e protecção 1 - Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque de veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos, devem ser isolados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLIII abaixo: QUADRO XLIII Isolamento e protecção de locais de estacionamento e embarque para veículos pesados de transporte de passageiros (ver documento original) 2 - Os vãos de comunicação entre os espaços a que se refere o número anterior e os locais de risco B devem ser protegidos por meio de câmaras corta-fogo com as características expressas neste regulamento. 3 - Os espaços em gares ou terminais destinados à actividade comercial que possam ser classificáveis na 2.ª categoria de risco ou superior, não podem ter comunicação directa com plataformas ou salas de embarque e, sem prejuízo de disposições mais gravosas da presente Secção, devem ser isolados por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLIV abaixo: QUADRO XLIV Resistência ao fogo padrão mínima da envolvente de espaços comerciais em gares (ver documento original) 4 - Os espaços comerciais a que se refere o número anterior devem, nos vãos de acesso às circulações que sejam comuns a plataformas ou salas de embarque, ser protegidos por portas com a resistência ao fogo padrão mínima de: a) EI 45, em gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas; b) E 30, em gares de superfície ou nos pisos não subterrâneos de gares mistas. 5 - Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias não podem comunicar directamente com locais de risco B e, sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, devem ser isolados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLV abaixo: QUADRO XLV Isolamento de gares de triagem (ver documento original) 6 - Em gares ou terminais, os vãos abertos nos espaços destinados à triagem ou depósito de bagagens com área superior a 150 m2, que sejam atravessados por meios móveis de transporte de bagagem, como cintas ou tapetes rolantes, devem ser protegidos, designadamente por sistemas fixos de extinção automática por água ou por telas batidas por cortina de água, nas condições deste regulamento. 7 - Nas situações em que se possa proceder ao embarque de passageiros em hangares, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º, os espaços destes devem ser isolados, relativamente às salas de espera, por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLVI abaixo: QUADRO XLVI Isolamento de hangares relativamente a salas de espera (ver documento original) 8 - As mangas de acesso a aeronaves devem ser protegidas de modo a que a sua envolvente garanta uma resistência ao fogo padrão da classe E 30 ou superior. 9 - No caso de escadas fixas ou mecânicas, tapetes rolantes ou qualquer outro sistema equivalente, que atravessem um ou mais níveis de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos em gares mistas, sem os servir directamente, a sua envolvente nesse atravessamento deve possuir uma resistência ao fogo padrão mínima de EI 120 ou REI 120.