Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 242.º

EM VIGOR
Dispositivos de obturação da boca de cena 1 - Na parede do proscénio deve ser instalado um dispositivo móvel para obturação da boca de cena, constituído por uma cortina construída com elementos rígidos, flexíveis ou articulados, deslizando em calhas. 2 - O dispositivo deve garantir uma resistência ao fogo padrão, pelo menos, da classe E 60 quando submetido a uma pressão de 100 N/m2 em qualquer dos sentidos, resultante da possível diferença de pressões que se estabeleça entre a sala e a caixa do palco em caso de incêndio. 3 - O dispositivo deve descer por acção da gravidade, após destravamento provocado quer por comando mecânico quer por comando eléctrico, devendo a descida fazer-se com segurança, não decorrendo mais de trinta segundos entre a manobra de destravamento e a obturação completa da boca de cena. 4 - O dispositivo deve garantir a estanquidade após a sua descida, devendo, designadamente, ser verificada a segurança estrutural relativa à acção dinâmica inerente à queda livre, em todos os elementos solicitados pela mesma, nomeadamente no pavimento do palco. 5 - Para movimentação do dispositivo, devem ser previstos dois comandos independentes, ambos devidamente sinalizados, sendo um localizado no piso do palco e outro exterior ao espaço cénico, em local não acessível ao público, de preferência no posto de segurança. 6 - Para além dos comandos previstos no número anterior, deve ser considerado um sistema de desencravamento da cortina, em caso de emergência, actuando a partir do posto de segurança. 7 - O dispositivo de obturação da boca de cena deve ser mantido na posição fechada fora das exibições ou ensaios.