Artigo 135.º
EM VIGORExigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumo
1 - Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo:
a) As vias verticais de evacuação enclausuradas;
b) As câmaras corta-fogo;
c) As vias horizontais a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º;
d) Os pisos situados no subsolo, desde que sejam acessíveis a público ou que tenham área superior a 200 m2, independentemente da sua ocupação;
e) Os locais de risco B com efectivo superior a 500 pessoas;
f) Os locais de risco C referidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
g) As cozinhas na situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º;
h) Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, no caso de serem cobertos;
i) Os espaços cobertos afectos à utilização-tipo II;
j) Os espaços afectos à utilização-tipo XII, cumprindo as respectivas condições específicas;
l) Os espaços cénicos isoláveis, cumprindo as respectivas condições específicas.
2 - O controlo de fumo em vias verticais enclausuradas de evacuação de edifícios com altura superior a 28 m deve ser efectuado por sistemas de sobrepressão, que devem ser duplicados por sistemas de desenfumagem passiva de emergência com manobra reservada aos bombeiros.
3 - O controlo de fumo em vias de evacuação horizontais enclausuradas de edifícios com altura superior a 28 m deve ser efectuado por sistemas activos de arranque automático, podendo a admissão de ar ser efectuada a partir do exterior ou pela câmara corta-fogo.
4 - O controlo de fumo em cozinhas, na situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º, deve ser efectuado por sistemas de desenfumagem activa, devendo ser instalados painéis de cantonamento dispostos entre as cozinhas e as salas de refeições.
5 - O controlo de fumo em pisos enterrados, sendo mais do que um piso abaixo do plano de referência, faz-se sempre por recurso a meios activos, de preferência por hierarquia de pressões.
6 - As escadas que servem pisos no subsolo, desde que a sua saída não seja directamente no exterior, devem ser pressurizadas.
7 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, a entidade fiscalização competente pode exigir a instalação de meios de desenfumagem activa, nos casos em que sejam previstos tempos de implantação do recinto num mesmo local superiores a seis meses.