Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 251.º

EM VIGOR
Meios de segunda intervenção Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com boca-de-incêndio tipo teatro: a) Na caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, no mínimo de uma boca-de-incêndio se a área da caixa não exceder 50 m2, ou de duas nos restantes casos, dispostas nas suas paredes laterais junto às saídas, de preferência do lado oposto à boca de cena; b) Nas escadas enclausuradas referidas no n.º 3 do artigo 239.º; c) Noutros locais onde exista o risco de eclosão de um incêndio ou explosão, associado à presença de uma elevada carga de incêndio, ou de materiais facilmente inflamáveis.