Artigo 233.º
EM VIGORCâmaras corta-fogo
1 - As câmaras corta-fogo por onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 63.º
2 - Devem ter, no entanto, área mínima de 6 m2, distância mínima entre portas de 3 m e largura mínima das portas de 1,2 m.