Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 233.º

EM VIGOR
Câmaras corta-fogo 1 - As câmaras corta-fogo por onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 63.º 2 - Devem ter, no entanto, área mínima de 6 m2, distância mínima entre portas de 3 m e largura mínima das portas de 1,2 m.