Artigo 14.º
EM VIGORCritérios de segurança
1 - Os elementos estruturais de um edifício devem garantir um determinado grau de estabilidade ao fogo.
2 - Os edifícios e estabelecimentos devem conter o número de compartimentos corta-fogo necessários e suficientes para garantir a protecção de determinadas áreas, impedir a propagação do incêndio ou fraccionar a carga de incêndio.
3 - Utilizações-tipo diferentes, no mesmo edifício, devem constituir compartimentos corta-fogo independentes, com as excepções previstas no presente regulamento.
4 - A compartimentação corta-fogo deve ser obtida pelos elementos da construção, pavimentos e paredes que, para além da capacidade de suporte, garantam a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico durante um determinado tempo.
5 - Os elementos referidos no número anterior devem ser contínuos, atravessando pisos ou tectos falsos.
6 - Nos casos em que a capacidade de suporte não esteja em causa, são admitidos outros materiais, desde que homologados, complementados ou não por sistemas activos de protecção como, por exemplo, telas batidas por cortinas de água.
7 - A passagem de canalizações ou condutas através destes elementos devem ser seladas ou ter registos corta-fogo com características de resistência ao fogo padrão iguais aos elementos que atravessam, ou a metade desse tempo se passarem em ductos e desde que a porta de acesso ao ducto garanta, também, metade desse valor.
8 - Estão excluídos da exigência do número anterior os ductos ou condutas a que se refere a NP 1037, em espaços exclusivamente afectos à utilização-tipo I, desde que respeitem as condições definidas nas partes aplicáveis dessa norma.
9 - As vias de evacuação interiores protegidas devem constituir sempre compartimentos corta-fogo independentes.
10 - As comunicações verticais não seláveis ao nível dos pisos, tais como condutas de lixo, coretes de gás, caixas de elevadores, devem constituir compartimentos corta-fogo.
11 - Os locais de risco C e F, com as excepções previstas neste regulamento, devem constituir compartimentos corta-fogo.
CAPÍTULO I
Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados