Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 59.º

EM VIGOR
Evacuação dos locais de risco B e F 1 - Os locais de risco B e F devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo anterior. 2 - O mobiliário e os equipamentos dispostos nas proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre que não possuam peso ou estabilidade suficientes para prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, em caso de fuga precipitada. 3 - Nos espaços amplos cobertos, afectos às utilizações-tipo e com as áreas a seguir indicadas, onde não for possível delimitar os caminhos horizontais de evacuação por meio de paredes, divisórias ou mobiliário fixo, esses caminhos devem ser claramente evidenciados, dispondo de largura adequada ao efectivo que servem, medida em números inteiros de UP: a) Tipo II, com qualquer área; b) Tipos III, VI, VII, VIII, X, VI e XII, com área superior a 800 m2; c) Tipo IX, com área superior a 800 m2, exceptuando os espaços destinados exclusivamente à prática desportiva. 4 - Nos locais de risco B em espaços fechados e cobertos, servidos por mesas, em que a zona afecta à sua implantação possua uma área superior a 50 m2, devem ser satisfeitas as seguintes condições: a) Quando as mesas forem fixas, deve ser garantido, para circulação de acesso, um espaçamento entre elas com largura mínima de 1,5 m; b) Quando as mesas não forem fixas, a soma das suas áreas não pode exceder 25% da área da zona afecta à implantação das mesmas; 5 - As circulações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidas respeitando as distâncias máximas a percorrer nos locais constantes do artigo 57.º 6 - No caso de locais de risco B onde existam eventos: a) Devem ser previstos espaços para os respectivos equipamentos e ductos ou tubagens para alojar os cabos correspondentes; b) Quando a natureza do evento obrigue o público a percorrer um determinado percurso, sempre que possível, este deve ser estabelecido em sentido único.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01027/16.6BEPRT21-10-2016Frederico Macedo Branco

    CONCURSO PÚBLICO; ESTUDO PRÉVIO; CADERNO DE ENCARGOS

    1 – Tendo sido exigido aos concorrentes a apresentação com a sua proposta, de um Estudo Prévio contendo o essencial das soluções a concretizar em momento ulterior, terá esse estudo que ser densificado aquando da apresentação dos projetos e estudos necessários à execução do contrato, os quais terão, aí sim, de garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. 2 – Referindo o Ca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.