Artigo 263.º
EM VIGORResistência ao fogo
1 - Nas gares subterrâneas, a resistência ao fogo padrão mínima dos elementos estruturais deve ser REI ou R 120, sendo no entanto exigida:
a) REI 180 ou REI 240 para a laje de transição sempre que sobre ela exista edifício cuja altura esteja compreendida entre 9 e 28 m, ou seja superior a 28 m, respectivamente;
b) REI 180 e R 180, respectivamente, para a laje intermédia e a correspondente estrutura, suportando as vias, em gares com mais de um nível.
2 - Nas gares mistas, as exigências do número anterior são aplicáveis aos espaços subterrâneos.