Portaria 1532/2008

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Artigo 7.º

EM VIGOR
Paredes exteriores tradicionais 1 - Os troços de elementos de fachada de construção tradicional, compreendidos entre vãos situados em pisos sucessivos da mesma prumada, pertencentes a compartimentos corta-fogo distintos, devem ter uma altura superior a 1,1 m. 2 - Se entre esses vãos sobrepostos existirem elementos salientes tais como palas, galerias corridas, varandas ou bacias de sacada, prolongadas mais de 1 m para cada um dos lados desses vãos, ou que sejam delimitadas lateralmente por guardas opacas, o valor de 1,1 m corresponde à distância entre vãos sobrepostos somada com a do balanço desses elementos, desde que estes garantam a classe de resistência ao fogo padrão EI 60. 3 - Nas zonas das fachadas em que existam diedros de abertura inferior a 135º do presente regulamento, deve ser estabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão indicada a seguir, de acordo com a altura do edifício: a) Altura não superior a 28 m - EI 30; b) Altura superior a 28 m - EI 60. 4 - A largura das faixas referidas no número anterior não deve ser inferior à indicada a seguir, em função do ângulo de abertura do diedro: a) Ângulo de abertura não superior a 100º - 1,5 m; b) Ângulo de abertura superior a 100º e não superior a 135º - 1 m. 5 - As larguras das faixas referidas no número anterior devem ter valores duplos dos indicados, sempre que pelo menos uma das fachadas estiver afecta à utilização-tipo XIL. 6 - No caso de diedros entre corpos do edifício com alturas diferentes, a faixa estabelecida no corpo mais elevado deve ser prolongada por toda a sua altura, com um máximo exigível de 8 m acima da cobertura do corpo mais baixo. 7 - As disposições dos n.os 3 a 6 não se aplicam nas zonas de fachadas avançadas ou recuadas, no máximo de 1 m, do seu plano geral, nem nas zonas das fachadas pertencentes ao mesmo compartimento corta-fogo. 8 - As paredes exteriores dos edifícios em confronto com outros devem: a) Garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados devem ser guarnecidos por elementos fixos E 30, sempre que a distância entre os edifícios, com excepção dos afectos à utilização-tipo XII, for inferior à indicada no quadro II abaixo: QUADRO II Condições de protecção de vãos de fachadas em confronto (ver documento original) b) Quando um dos edifícios possuir espaços afectos à utilização-tipo XII sem comunicações interiores comuns com outra utilização-tipo, pelo menos um dos edifícios deve respeitar as condições específicas da utilização-tipo XII, constantes do artigo 300.º 9 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados directamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, de acordo com a altura do edifício, igual ou superior à indicada no quadro III abaixo: QUADRO III Reacção ao fogo de revestimentos exteriores sobre fachadas, caixilharias e estores (ver documento original) 10 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos elementos de revestimento descontínuos, fixados mecanicamente ao suporte e afastados das fachadas deixando uma caixa de ar, deve respeitar os valores indicados no quadro IV abaixo: QUADRO IV Reacção ao fogo de elementos de revestimento exterior criando caixa de ar (ver documento original) 11 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante (etics) e do material de isolamento térmico que integra esses sistemas deve ser, pelo menos, a indicada no quadro V abaixo: QUADRO V Reacção ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante «etics» e o material de isolamento térmico (ver documento original) 12 - Os sistemas de revestimentos exteriores não tradicionais, distintos dos referidos nos n.os 10 e 11, devem ser sujeitos a uma apreciação técnica a efectuar pelo LNEC ou por entidade reconhecida pela ANPC.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2133/18.0PTM-D.E113-10-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · EXTINÇÃO · LIQUIDAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I. Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, dotados apenas de personalidade judiciária, sendo obrigatoriamente representados em juízo pela sociedade gestora. II. A extinção do fundo de investimento ocorrida antes da interposição da ação em que o fundo é demandado, sem que tal seja mencionado na petição inicial, não afasta a aplicação do regime previsto no artigo 162.º do Código das So

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.