Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem, adicionalmente, propor aos respetivos órgãos deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei. 3 - O disposto no número anterior tem em conta os recursos humanos e financeiros necessários à prossecução das novas competências.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0994/20.0BEPRT18-05-2022NUNO BASTOS

    CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL · CONSTITUCIONALIDADE

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.