Artigo 99.º-C
EM VIGOR[...]
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5 - Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
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7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.
8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.