Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 114.º

EM VIGOR
Complemento extraordinário para pensões de mínimos 1 - O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018. 2 - O complemento previsto no número anterior aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuados nos mesmos termos das atualizações extraordinárias de pensão efetuadas em 2017 e 2018, através dos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de junho, respetivamente, com as necessárias adaptações. 3 - O complemento extraordinário previsto nos números anteriores é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018. 4 - O complemento previsto no presente artigo abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P. 5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, através de protocolo, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo. 6 - Os complementos previstos no presente artigo são definidos nos termos a regulamentar pelo Governo.