Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 20.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos automóveis, embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), procedendo o GAB de imediato à sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º, consoante o caso, verificados os demais requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na presente lei para esse efeito. 11 - Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem remetido ao GAB.»