Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 26.º

EM VIGOR
Qualificação de trabalhadores 1 - O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional. 2 - Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02135/15.6BEPRT14-07-2022Ana Patrocínio

    CORRECÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE, · HONORÁRIOS DE MANDATÁRIO, REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    A norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o tribunal ponderar se o montante solicitado pela parte, a título de honorários e despesas com o mandato, no âmbito das custas de parte, se afigura excessivo em concreto, considerando as circunstâncias da lide, ao ponto de se poder traduzir numa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.