Artigo 117.º
EM VIGORCuidadores informais
1 - Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no apoio prestado a pessoas que necessitam de cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo diligencia, em 2019, o desenvolvimento de medidas de apoio dirigidas aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção social, a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir situações de risco de pobreza e de exclusão social.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, os serviços competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde desenvolvem um projeto-piloto com o objetivo de estudar e implementar uma rede pública de apoio dirigida aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas.
3 - O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido, no essencial, com base nos serviços públicos, designadamente das áreas da saúde, trabalho e segurança social, incluindo designadamente:
a) Apoio domiciliário;
b) Aconselhamento, acompanhamento e capacitação dos cuidadores informais;
c) Apoio psicossocial aos cuidadores informais;
d) Rede de apoio aos cuidadores informais.
4 - Procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente no âmbito da (RNCCI), dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização ou dos benefícios fiscais em vigor, por forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação dos mesmos.