Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 91.º

EM VIGOR
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais 1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto no número seguinte. 2 - O efeito no montante da dívida provocado pela aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC613/2107-06-2023Assunção Raimundo
  • TCAN02582/18.1BEBRG18-10-2019Frederico Macedo Branco

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; SUCESSÃO DE LEIS; CADUCIDADE DO DIREITO

    1 – Mostrando-se provado ter sido apresentada em 18.09.2013 Ação Judicial tendente ao recebimento dos créditos laborais no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, é manifesto que se mostrava suspenso o prazo de prescrição, o que determinou que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. 2 - Face da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.