Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 41.º-B

EM VIGOR
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20 % à dedução máxima prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do Interior. 5 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6, ou em estabelecimentos de ensino situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 (euro) quando a diferença seja relativa a estas despesas. 8 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de 1000 (euro) durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6. 9 - Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças: a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas; b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior.