Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoCORRECÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE, · HONORÁRIOS DE MANDATÁRIO, REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
A norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o tribunal ponderar se o montante solicitado pela parte, a título de honorários e despesas com o mandato, no âmbito das custas de parte, se afigura excessivo em concreto, considerando as circunstâncias da lide, ao ponto de se poder traduzir numa
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.