Artigo 22.º
EM VIGORAjudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.