Artigo 170.º
EM VIGORRede nacional de monitorização de pragas na floresta portuguesa
1 - É criada, no âmbito do ICNF, I. P., uma rede nacional de monitorização permanente de pragas associadas à floresta portuguesa.
2 - O ICNF, I. P., publica, até ao final de 2019, um relatório dando conta:
a) Da dimensão, estruturação e evolução da rede referida no ponto anterior;
b) Dos dados relativos à monitorização das pragas e das conclusões sobre a sua incidência;
c) Das medidas de prevenção e combate às pragas.
3 - O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.