Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 309.º

EM VIGOR
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Mantém-se em vigor em 2019 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de 0,007 (euro)/l para a gasolina e no montante de 0,0035 (euro)/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de 30 000 000 (euro) anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. 2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC. 3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.