Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 64.º

EM VIGOR
[...] Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10 % do montante do donativo recebido.