Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 74.º

EM VIGOR
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é calculada nos termos da seguinte fórmula: (ver documento original) 2 - O montante a transferir em cada ano não pode exceder 9 843 721 (euro), sendo este montante atualizado anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se verificar no ano anterior. 3 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.