Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 246.º

EM VIGOR
Quadro legal enquadrador das taxas de ocupação do subsolo 1 - O Governo procede, até final do 1.º semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores. 2 - A alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP(menor que) e para os fornecimentos em BP(maior que) e MP por parte dos municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.

Jurisprudência

58 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0633/24.0BEPRT.CN1.SA101-07-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · NULIDADE DE ACÓRDÃO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • TC965/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAN02537/21.9BEPRT27-02-2025PAULA MOURA TEIXEIRA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DOS SOLOS (TOS): EXCEÇÕES DILATÓRIAS; · INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL; ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ERRO NA FORMA DO PROCESSO; VIOLAÇÃO DE LEI;

    I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição por parte do Tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Logo, esta nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal não tome posição sobre al

  • STA01417/21.2BEPRT12-02-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “serviços” pr

  • TC381/202227-02-2024Maria Benedita Urbano
  • TC379/202214-02-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC380/202214-02-2024Mariana Canotilho
  • TCAN00076/21.7BEPRT08-02-2024Irene Isabel Gomes das Neves

    NULIDADES; TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO; · ACTO DE REPERCUSSÃO; JUROS INDEMNIZATÓRIOS; · INCONSTITUCIONALIDADES ;

    I. A norma constante do artigo 85º, nº.3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 01/01/2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores. II. A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alhe

  • TC488/202219-12-2023José António Teles Pereira
  • STA0706/20.8BEALM08-11-2023FERNANDA ESTEVES
  • STA0274/22.6BEALM11-10-2023ANÍBAL FERAZ
  • TC378/2227-09-2023Joana Fernandes Costa
  • STA03/21.1BEPRT31-05-2023NUNO BASTOS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r

  • STA021/21.0BEALM31-05-2023NUNO BASTOS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r

  • STA073/21.2BEPRT31-05-2023NUNO BASTOS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r

  • STA0705/20.0BEALM31-05-2023NUNO BASTOS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r

  • STA0148/21.8BEPRT31-05-2023NUNO BASTOS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores, II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor.

  • STA0772/21.9BEPRT31-05-2023NUNO BASTOS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r

  • STA0183/21.6BEALM31-05-2023NUNO BASTOS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r

  • STA02500/20.7BEPRT31-05-2023NUNO BASTOS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.