Jurisprudência
58 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · NULIDADE DE ACÓRDÃO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente
TAXA DE OCUPAÇÃO DOS SOLOS (TOS): EXCEÇÕES DILATÓRIAS; · INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL; ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ERRO NA FORMA DO PROCESSO; VIOLAÇÃO DE LEI;
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição por parte do Tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Logo, esta nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal não tome posição sobre al
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “serviços” pr
NULIDADES; TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO; · ACTO DE REPERCUSSÃO; JUROS INDEMNIZATÓRIOS; · INCONSTITUCIONALIDADES ;
I. A norma constante do artigo 85º, nº.3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 01/01/2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores. II. A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alhe
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores, II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I - Do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, resulta que a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo não pode ser refletida na fatura dos consumidores; II - É, por isso, ilegal o ato de repercussão da mesma posterior à sua entrada em vigor; III - Da circunstância de a entidade que repercutiu o tributo ser uma entidade privada não deriva que não estejam r
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.