Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 152.º

EM VIGOR
Compra em mercado e troca de títulos de dívida 1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 2 - As operações referidas no número anterior devem: a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1698/21.1 BELSB02-11-2022CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS

    I - A decisão relativa aos concretos lugares a colocar a movimento é uma decisão discricionária da Entidade Demandada. II - O provimento de lugares do mapa de pessoal do grupo de pessoal dos oficiais de justiça da carreira de funcionário judicial através do expediente da substituição sem que exista funcionário substituído é legalmente inadmissível.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.