Artigo 17.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.
6 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., em nome do Estado Português.