Artigo 167.º
EM VIGORSistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - A ANPC fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para o ano de 2019, é de 27 011 350 (euro).
3 - No ano de 2019, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma variação negativa, ou uma variação positiva superior a 2,07 %, do financiamento a atribuir a cada AHB, por reporte ao montante atribuído no ano de 2018.