Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 85.º

EM VIGOR
Transferências para as freguesias do município de Lisboa 1 - Em 2019, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de 72 455 319 (euro). 2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes: a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; c) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI). 3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TC965/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • STA01417/21.2BEPRT12-02-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “serviços” pr

  • TC380/202214-02-2024Mariana Canotilho
  • TCAN00076/21.7BEPRT08-02-2024Irene Isabel Gomes das Neves

    NULIDADES; TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO; · ACTO DE REPERCUSSÃO; JUROS INDEMNIZATÓRIOS; · INCONSTITUCIONALIDADES ;

    I. A norma constante do artigo 85º, nº.3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 01/01/2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores. II. A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alhe

  • TCAN01798/20.5BEPRT11-05-2023Carlos de Castro Fernandes

    TAXA DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO; · REPERCUSSÃO; · JUROS INDEMNIZATÓRIOS;

    I – De acordo com o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores. II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o ato lesivo (repercussão

  • STA014/21.7BEALM29-03-2023ANABELA RUSSO

    EFICÁCIA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO

    I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Sendo a citada norma eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto de repercussão que,

  • STA03/21.1BEALM29-03-2023ANABELA RUSSO

    EFICÁCIA · ACTO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Sendo a citada norma eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto de repercussão que,

  • STA039/21.2BEPRT08-03-2023ANABELA RUSSO

    VALIDADE · EFICÁCIA · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Sendo a citada norma válida e plenamente eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto

  • STA0217/21.4BEALM08-03-2023ANABELA RUSSO

    VALIDADE · EFICÁCIA · ACTO · REPERCUSSÃO

    I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas e não podem ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Sendo a citada norma válida e plenamente eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto

  • STA0118/21.6BEPRT01-03-2023ANABELA RUSSO

    VALIDADE · EFICÁCIA · ACTO · REPERCUSSÃO

    I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas e não podem ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Sendo a citada norma válida e plenamente eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.