Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 273.º

EM VIGOR
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional 1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro). 2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P. 3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo. SECÇÃO II Transposição de diretivas no âmbito do IVA