Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 113.º

EM VIGOR
Atualização extraordinária de pensões 1 - Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto nas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual, bem como o de aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em janeiro de 2019, a uma atualização extraordinária de 10 (euro) por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a 6 (euro). 3 - Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista nos números anteriores. 4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P. 5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo. 6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes. 7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.