Artigo 262.º
EM VIGORAutorização legislativa no âmbito do IRS
1 - O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em sujeitar as mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas